segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Buda e a História do Direito Penal

Um dos maiores princípios do Direito Penal está esculpido no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal, e no artigo 1º do Código Penal: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem cominação legal".

Ou seja, um fato para ser considerado crime precisa está expresso na lei, e esse fato, taxado como crime, só assim pode ser considerado, se a lei houver sido aprovada antes dele acontecer. Chamamos tal princípio de princípio da legalidade e da anterioridade da lei.

Na história do Direito Penal, só recentemente, por volta do século XVIII, com o pensamento iluminista, é que esse princípio começou a fazer parte das constituções dos estados democráticos.

Porém Buda, nos idos de 500 anos a.C já o aplicava na Índia. Quando sua sua comunidade cresceu, com milhares de seguidores vivendo juntos, no Sangha, muitos atos violadores da disciplina e do bom convívio foram acontecendo. Buda, então, para cada fato violador da paz, estabelecia uma lei proibindo-o, criando um código de conduta, e cominando pena. Buda esclarecia a todos que só a partir dali para frente é que a lei estaria valendo, livrando de qualquer sanção aquele que praticara o fato antes da lei.

Está aí um boa pesquisa para quem quiser descobrir os primórdios do nascimento de tão relevante e essencial princípio penal.

Um comentário:

Mateus Silva disse...

Olá advogado budista! Achei seu blog procurando por penal budismo, apos perceber, desapontado, que muitas pessoas proximas pregam punicoes pesadas contra atos que teem consequencias graves, mesmo sem analisar bem as possibilidades, ou nao importando muito a intencao... por isso estava pesquisando sobre as penas, pois cada pessoa tem uma opniao, cada cultura... daí fui pesquisar no extremo; a religiao que tenho simpatia. Gostei de seus posts.